[2022] NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ______ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA

_____________, brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG nº __________, inscrita no CPF sob o nº________ , domiciliada e residente na ___________, neste ato representado através de seus procuradores infra-assinado, procuração em anexo, com contatos e endereços no cabeçalho e rodapé vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana (art. , III, CRFB/88) e artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme redação dada pela Lei 14.18/2021 propor a presente

AÇÃO DE PACTUAÇÃO DE DIVÍDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

em face de_________e _____________

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei nº 1060/50, devido não poder arcar com às custas processuais, em detrimento de seu próprio sustento e de sua família.

O instituto da gratuidade de justiça existe para garantir que a parte vulnerável economicamente tenha acesso à justiça, acabando com os obstáculos pecuniários que comprometeriam sua atuação em juízo. Trata-se de uma decisão sem critérios objetivos para sua concessão, ficando a cargo do magistrado avaliar o caso concreto.

DOS FATOS

A autora possui divida de R$..... com as empresas XXXX

No entanto atualmente veem sua família encarar grande dificuldade financeira neste momento de profunda crise econômica, tendo a diminuição de renda durante o período da pandemia. A autora possui renda líquida mensal de R$: __________

Ocorre que a autora não tem, por ora, como imaginar mais soluções engenhosas para honrar os compromissos sem comprometer profundamente o sustento da família da qual é provedora.

A autora perdeu renda e não dispões no momento de recursos financeiros para pagar seus credores, mas contando com a benesses da Lei 14.181/2021, como forma de evitar-se uma indesejável insolvência requer o deferimento e processamento do presente pedido.

A parte autora enquadra-se na definição legal do super endividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.

O parágrafo § 1º do artigo 54-A do CDC prevê:

§ 1º Entende-se por super endividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Este é exatamente o caso da parte autora, que se vê na contingência de propor a presente demanda judicial, com o objetivo de ver repactuadas as suas obrigações com as instituições qualificadas no preâmbulo, e assim readiquirir a sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito.

DO DIREITO

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

É indiscutível a aplicação do CDC tendo em vista que a relação que se dá entre as partes é nitidamente consumerista. Para tal, conforme as disposições da Lei 8.078/90 temos que:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Assim, diante dos fatos acima expostos é claro que o Requerente se encontra na posição de consumidora e a Requerida na posição de fornecedora, não restando dúvidas que o presente negócio jurídico possui respaldo na Lei 8.078/90.

DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Nos termos do art. 54-A, § 1º da Lei 14.181, de 01/07/2021, entende-se por superendividamento:

A impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, englobando quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Deve-se destacar que o fenômeno do superendividamento não é exclusivo das classes sociais menos favorecidas economicamente, porquanto a realidade imperativa na atual sociedade de consumo, a referida Lei surgiu em meio a pandemia da COVID-19, onde grande parte da sociedade perdeu renda e não podendo honrar suas dividas se viu na condição de superendividamento.

Reverbera situações em que mesmo aquela pessoa com altos proventos, em razão da sua hipervulnerabilidade, assuma mais dívidas do que é capaz de adimplir.

Esclarece a doutrinadora Cláudia Lima Marques:

“No caso do super endividamento passivo, a causa não é o abuso ou má administração do orçamento familiar, mas um “acidente da vida como desemprego, redução de salários, divórcio, doenças, nascimentos, acidentes, mortes”.

In casu, se está diante de uma clara situação de hipervulnerabilidade da parte autora frente aos demandados. O Código de Defesa do Consumidor no seu art. , inc. I, dispõe acerca da vulnerabilidade do consumidor, a saber, vejamos:

Art. 4, CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

A lei 14.181/2021 acresceu ao artigo os incisos IX e X, a saber:

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor."

DA DIGNIDADE HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL

O pedido principal da autora possui fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que pretende proteger o mínimo existencial de sua família. A dignidade da pessoa humana é o centro da ordem jurídica democrática, revelando-se como verdadeiro super (ou supra) princípio. Das lições do Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor Luís Roberto Barroso (2010, p.4) extrai-se que:

A dignidade da pessoa humana, na sua acepção contemporânea, tem origem religiosa, bíblica: o homem feito à imagem e semelhança de Deus. Com o Iluminismo e a centralidade do homem, ele migra para a filosofia, tendo por fundamento a razão, a capacidade de valoração moral e autodeterminação do indivíduo. Ao longo do século XX, ela se torna um objetivo político, um fim a ser buscado pelo Estado e pela sociedade. Após a 2a Guerra Mundial, a ideia de dignidade da pessoa humana migra paulatinamente para o mundo jurídico, em razão de dois movimentos. O primeiro foi o surgimento de uma cultura pós-positivista, que reaproximou o Direito da filosofia moral e da filosofia política, atenuando a separação radical imposta pelo positivismo normativista. O segundo constituiu na inclusão da dignidade da pessoa humana em diferentes documentos internacionais e Constitucionais de Estados democráticos. Convertida em um conceito jurídico, a dificuldade presente está em dar a ela um conteúdo mínimo, que a torne uma categoria operacional e útil, tanto na prática doméstica de cada país quanto no discurso transnacional.

Avançando um pouco, Barroso afirma que:

A dignidade da pessoa humana tem seu berço secular na filosofia. Constitui, assim, em primeiro lugar, um valor, que é conceito axiológico, ligado à ideia de bom, justo, virtuoso. Nessa condição, ela se situa ao lado de outros valores centrais para o Direito, como justiça, segurança e solidariedade. É nesse plano ético que a dignidade se torna, para muitos autores, a justificação moral dos direitos humanos e fundamentais. (BARROSO 2010, p.4);

Por seu turno, o Ministro Alexandre de Moraes (2010, p. 48) leciona que:

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Começa-se a explanação dos fundamentos jurídicos dos requerimentos dos autores pelo princípio que é a base de todo ordenamento jurídico brasileiro, o qual provocou a mudança do ponto nevrálgico do Direito Civil através de uma mudança axiológica provocada pela constitucionalização do direito privado, que atribuiu eficácia horizontal aos Direitos Fundamentais.

Nesse sentido, é possível destacar as liçoes de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, o quais afirmam que:

Todas as normas de Direito Privado – tanto o Código Civil (norma geral) quanto as leis extravagantes específicas (normas especiais) – estão cimentadas a partir da normatividade constitucional, devendo obediência aos valores emanados da Carta Magna e, por isso, fundamentadas em princípios de dignidade, solidariedade social, igualdade substancial e liberdade (a tábua axiológica constitucional).

A dignidade da pessoa humana é efetivada através da proteção de direitos e garantias fundamentais promovida pela Constituição Federal. Daí surge a ideia de um mínimo existencial, o qual deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana. Trata-se de um direito fundamental e essencial, vinculado à Constituição Federal, e não necessita de Lei para sua obtenção, tendo em vista que é inerente a todo ser humano.

A grande maioria dos direitos fundamentais depende de prestações positivas, exigindo gastos financeiros por parte do Estado, que encontra restrições para a total efetivação desses direitos na escassez de recursos do Estado.

Entretanto, não é possível deixar a mercê do Estado a decisão de implementar ou não ao menos uma parcela mínima de cada direito fundamental social necessária para garantir a vida digna de cada indivíduo, sob pena de atentar diretamente contra os direitos e garantias constitucionais.

Esta parcela mínima dos direitos fundamentais é chamada Mínimo Existencial, que, no entendimento de Rocha (2005, p. 445) foi criado “[...] para dar efetividade ao princípio da possibilidade digna, ou da dignidade da pessoa humana possível, a ser garantido pela sociedade e pelo Estado”.

Acerca do núcleo abrangido pelo Mínimo Existencial, Canotilho (2001, p. 203) expõe:

Das várias normas sociais, econômicas e culturais é possível deduzir-se um princípio jurídico estruturante de toda a ordem econômico-social portuguesa: todos (princípio da universalidade) têm um direito fundamental a um núcleo básico de direitos sociais (minimum core of economic and social rights) na ausência do qual o estado português deve se considerar infractor das obrigações jurídico-sociais constitucional e internacionalmente impostas.

Neste diapasão, o Mínimo Existencial é o direito de cada indivíduo às condições mínimas indispensáveis para a existência humana digna, que não pode ser objeto de intervenção do Estado, mas que exige prestações positivas deste. Consiste, então, a um padrão mínimo de efetivação dos direitos fundamentais sociais pelo Estado.

Embora não esteja expressamente contido em nossa Constituição Federal, deve-se contextualizá-lo nos direitos humanos, na ideia de liberdade em todos os seus sentidos e nos princípios da igualdade e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana, princípio basilar das garantias constitucionais.

O mínimo se refere aos direitos relacionados às necessidades sem as quais não é possível “viver como gente”. É um direito que visa garantir condições mínimas de existência humana digna, e se refere aos direitos positivos, pois exige que o Estado ofereça condições para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos.

Os direitos abrangidos pelo mínimo existencial são os que estão relacionados com os direitos sociais, econômicos e culturais, previstos na Constituição Federal (como o trabalho, salário mínimo, alimentação, vestimenta, lazer, educação, repouso, férias e despesas importantes, como água e luz). São direitos de 2ª geração que possuem caráter programático, pois o Estado deve desenvolver programas para que esses direitos alcancem o indivíduo.

O mínimo existencial, portanto, abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ele é tão importante que é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo , III da CF.

Ocorre que, mesmo tendo a autora interesse em honrar com as suas dívidas, o seu vencimento não permiti, e a mesma está privada de seus direitos fundamentais, sendo que o que se pretende com a presente demanda é justamente preservar esses direitos abrangidos pelo mínimo existencial, tais como alimentação, vestimenta, lazer, educação e despesas importantes como água e luz.

Nesse sentido é possível destacar a vasta jurisprudência do TJRJ em que é adotado o entendimento de que a limitação dos descontos dos rendimentos líquidos no patamar de 30% (trinta por cento) atende aos referidos princípios, conforme se constata dos julgados abaixo:

0021500-64.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SERGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 22/06/2016 -VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Agravo de instrumento. Relação de Consumo. Limite máximo de desconto a título de empréstimo consignado na folha de pagamento. Servidor público estadual. Policial militar. Decisão que limitou os descontos em 30% da renda do agravado. Irresignação da parte ré. Descontos relativos a mútuo bancário que não podem ultrapassar o percentual de 30% da renda do servidor. Aplicável, analogicamente, as súmulas 200 e 295 do TJRJ. Precedentes . Ainda que se trate de servidor público estadual, os descontos devem ser limitados ao patamar de 30% dos seus GANHOS LÍQUIDOS. Decreto Estadual 25.547/99. Inaplicabilidade. Prevalência dos preceitos constitucionais do mínimo existencial, da dignidade da pessoa, da isonomia e da natureza da verba alimentar da remuneração do servidor . NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

89166-29.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 26/06/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Relação de consumo. Rito ordinário. Litisconsórcio passivo facultativo. Contratos de mútuo consignado em folha de pagamento. Pensionista de servidor federal militar. Superendividamento. Absorção de 48% dos ganhos mensais. Pretensão de restrição dos descontos ao patamar de 30% dos proventos líquidos. Verba alimentar. Necessidade de garantia do mínimo existencial. Medida Provisória nº 2215-10/2001, artigo 14, § 3º. Comprometimento de até 70% da remuneração. Tratamento desigual entre iguais. Reforma da sentença de extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam. Tratamento isonômico entre os consumidores contratantes de empréstimo. Preceito constitucional. Limitação dos descontos em 30% dos proventos líquidos do mutuário. Manutenção da sentença de improcedência dos demais pedidos. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Assim sendo, é à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial a AUTORA requer a suspensão dos juros e as cobranças dos débitos referentes a UVERSE e ao CARTÃO DE CRÉDITO CAIXA objetivando a repactuação dos mesmos.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

No contexto da presente demanda, a promovente todo tem interesse na resolução do conflito através de audiência de conciliação. É positivado na art. 104-A, da Lei 14.181, de 01/07/2021, a realização da audiência com a finalidade de resolução pacífica entre as partes sem o desgaste oriundo da via processual.

Com a apresentação pela parte autora de proposta de plano de pagamento com o prazo máximo de 5 anos , conforme artigo 54-A da Lei 14.181, de 01/07/2021.

Art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Com fulcro no artigo 104-A da Lei 14.181, de 01/07/2021:

“A requerimento do consumidor super endividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

1. Que seja recebido e processado o presente pedido de repactuação de dívidas;

2. A citação das empresas credoras de no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos das dividas da autora com intuito de discutirem o plano voluntário ou de renegociar a dívida nos termos do artigo 104-B § 2º do CDC.

3. Que seja designada a audiência conciliatória, nos termos do artigo 104-A do CDC, com a presença de todos os credores.

4. Que seja invertido o ônus da prova, na forma do art. , VIII, do CDC, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora.

5. A suspensão da incidência de juros referente as dividas referente a ___________ e ao _________________, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo;

6. Que os requeridos a se absterem de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA e outros – sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo;

7. Na ausência injustificada dos credores que sejam aplicados as penalidades insertas no art. 104- A, § 2º

8. Determinar a exibição de TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo;

Nestes termos, pede deferimento.

Rua XXXX, xx de Março de 2022.

Dá-se o valor da causa R$ ___________

Nestes Termos,

Pede deferimento!

Cidade-Estado, xx de xxxxxx de 2022

ADVOGADO(A)-OAB